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Capítulo IV-A · Regime de governação

Artigo 46.º-EGrupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
A fim de apoiar e facilitar a cooperação transfronteiriça e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre serviços de confiança, carteiras europeias de identidade digital e sistemas de identificação eletrónica notificados, a Comissão cria um Grupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital («grupo de cooperação»).
2.  #
O grupo de cooperação é composto por representantes designados pelos Estados-Membros e da Comissão. O grupo de cooperação é presidido pela Comissão. A Comissão assegura o secretariado do grupo de cooperação.
3.  #
Os representantes das partes interessadas pertinentes podem, numa base ad hoc, ser convidados a assistir às reuniões do grupo de cooperação e a participar nos seus trabalhos na qualidade de observadores.
4.  #
A ENISA é convidada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos do grupo de cooperação sempre que este proceder à troca de pontos de vista, boas práticas e informações sobre aspetos relevantes de cibersegurança, como a notificação de violações da segurança, e quando for abordada a utilização de certificados ou normas de cibersegurança.
5.  #

As funções do grupo de cooperação são as seguintes:

a) 

Proceder ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperar com a Comissão sobre iniciativas estratégicas emergentes no domínio das carteiras de identidade digital, dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança;

b) 

Aconselhar a Comissão, se for caso disso, na fase incipiente da elaboração de projetos de atos de execução e de atos delegados a adotar nos termos do presente regulamento;

c) 

A fim de apoiar as entidades supervisoras na aplicação das disposições do presente regulamento:

i) 

proceder ao intercâmbio de boas práticas e informações sobre a aplicação das disposições do presente regulamento,

ii) 

analisar os aspetos importantes da evolução nos setores da carteira de identidade digital, da identificação eletrónica e dos serviços de confiança,

iii) 

organizar reuniões conjuntas com partes interessadas de toda a União para discutir as atividades desenvolvidas pelo grupo de cooperação e partilhar pontos de vista sobre novos desafios políticos,

iv) 

com o apoio da ENISA, proceder à troca de pontos de vista, boas práticas e informações sobre os aspetos de cibersegurança pertinentes relativos às carteiras europeias de identidade digital, aos sistemas de identificação eletrónica e aos serviços de confiança,

v) 

proceder ao intercâmbio boas práticas relativamente ao desenvolvimento e à aplicação de políticas em matéria de notificação de violações da segurança e medidas comuns a que se referem os artigos 5.º-E e 10.º,

vi) 

organizar reuniões conjuntas com o grupo de cooperação SRI criado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes em relação aos serviços de confiança e à identificação eletrónica relacionadas com ciberameaças, incidentes, vulnerabilidades, iniciativas de sensibilização, ações de formação, exercícios e competências, reforço das capacidades, capacidade em matéria de normas e especificações técnicas, bem como normas e especificações técnicas,

vii) 

debater, a pedido de uma entidade supervisora, os pedidos específicos de assistência mútua a que se refere o artigo 46.º-D,

viii) 

facilitar o intercâmbio de informações entre as entidades supervisoras, fornecendo orientações sobre os aspetos organizacionais e os procedimentos de assistência mútua a que se refere o artigo 46.º-D;

d) 

Organizar as avaliações pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica a notificar nos termos presente regulamento.

6.  #
Os Estados-Membros garantem a cooperação eficaz e eficiente dos respetivos representantes designados no grupo de cooperação.
7.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias disposições processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se refere o n.º 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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