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Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 3.ºDefinições

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) #

«Identificação eletrónica» : o processo de utilização dos dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva;

2) #

«Meio de identificação eletrónica» : uma unidade material e/ou imaterial, que contenha os dados de identificação pessoal e que é utilizada para autenticação para um serviço em linha ou, se for caso disso, um serviço fora de linha;

3) #

«Dados de identificação pessoal» : um conjunto de dados que é emitido de acordo com o direito da União ou nacional e que permite determinar a identidade de uma pessoa singular ou coletiva ou de uma pessoa singular que represente outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva;

4) #

«Sistema de identificação eletrónica» : um sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual sejam emitidos meios de identificação eletrónica para as pessoas singulares ou coletivas, ou para as pessoas singulares que representem outras pessoas singulares ou pessoas coletivas;

5) #

«Autenticação» : o processo eletrónico que permite a confirmação da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou a confirmação da origem e integridade de dados em formato eletrónico;

5-A) #

«Utente» : uma pessoa singular ou coletiva, ou uma pessoa singular que represente outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva, que utiliza serviços de confiança ou meios de identificação eletrónica, prestados em conformidade com o presente regulamento;

6) #

«Utilizador» : uma pessoa singular ou coletiva que recorre à identificação eletrónica, às carteiras europeias de identidade digital ou a outros meios de identificação eletrónica, ou a um serviço de confiança;

7) #

«Organismo público» : uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público, ou uma entidade privada mandatada por, pelo menos, uma dessas autoridades, organismos ou associações como sendo de interesse público, ao abrigo de tal mandato;

8) #

«Organismo de direito público» : o organismo definido no artigo 2.º, n.º 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

9) #

«Signatário» : a pessoa singular que cria uma assinatura eletrónica;

10) #

«Assinatura eletrónica» : os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;

11) #

«Assinatura eletrónica avançada» : uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.º;

12) #

«Assinatura eletrónica qualificada» : uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;

13) #

«Dados para a criação de uma assinatura eletrónica» : o conjunto único de dados que é utilizado pelo signatário para criar uma assinatura eletrónica;

14) #

«Certificado de assinatura eletrónica» : um atestado eletrónico que associa os dados de validação da assinatura eletrónica a uma pessoa singular e confirma, pelo menos, o seu nome ou pseudónimo;

15) #

«Certificado qualificado de assinatura eletrónica» : um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

16) #

«Serviço de confiança» :

um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consista num dos seguintes:

a) 

Na emissão de certificados de assinaturas eletrónicas, certificados de selos eletrónicos, certificados de autenticação de sítios Web ou certificados para a prestação de outros serviços de confiança;

b) 

Na validação de certificados de assinaturas eletrónicas, certificados de selos eletrónicos, certificados de autenticação de sítios Web ou certificados para a prestação de outros serviços de confiança;

c) 

Na criação de assinaturas eletrónicas ou de selos eletrónicos;

d) 

Na validação de assinaturas eletrónicas ou de selos eletrónicos;

e) 

Na conservação de assinaturas eletrónicas, de selos eletrónicos, de certificados de assinaturas eletrónicas ou de certificados de selos eletrónicos;

f) 

Na gestão de dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas à distância ou dispositivos de criação de selos eletrónicos à distância;

g) 

Na emissão de certificados eletrónicos de atributos;

h) 

Na validação de certificados eletrónicos de atributos;

i) 

Na criação de selos temporais eletrónicos;

j) 

Na validação de selos temporais eletrónicos;

k) 

Na prestação de serviços de envio registado eletrónico;

l) 

Na validação dos dados transmitidos através de serviços de envio registado eletrónico e comprovativos conexos;

m) 

No arquivo eletrónico de dados eletrónicos e de documentos eletrónicos;

n) 

No registo de dados eletrónicos num livro-razão eletrónico;

17) #

«Serviço de confiança qualificado» : um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento;

18) #

«Organismo de avaliação da conformidade» : um organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para efetuar a avaliação da conformidade de um prestador qualificado de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que aquele presta, ou como sendo competente para proceder à certificação de carteiras europeias de identidade digital ou de meios de identificação eletrónica;

19) #

«Prestador de serviços de confiança» : a pessoa singular ou coletiva que preste um ou mais do que um serviço de confiança quer como prestador qualificado quer como prestador não qualificado de serviços de confiança;

20) #

«Prestador qualificado de serviços de confiança» : o prestador de serviços de confiança que preste um ou mais do que um serviço de confiança qualificado e ao qual é concedido o estatuto de qualificado pela entidade supervisora;

21) #

«Produto» : equipamento informático ou software, ou componentes pertinentes de equipamento informático ou software, que se destinam a ser utilizados para a prestação de serviços de identificação eletrónica e de serviços de confiança;

22) #

«Dispositivo de criação de assinaturas eletrónicas» : software ou hardware configurados, utilizados para criar assinaturas eletrónicas;

23) #

«Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas» : o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;

23-A) #

«Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas à distância» : um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas gerido por um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do artigo 29.º-A em nome de um signatário;

23-B) #

«Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos à distância» : um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos gerido por um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do artigo 39.º-A em nome de um criador de selos;

24) #

«Criador de um selo» : a pessoa coletiva que cria um selo eletrónico;

25) #

«Selo eletrónico» : os dados em formato eletrónico apenso ou logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

26) #

«Selo eletrónico avançado» : um selo eletrónico que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 36.º:

27) #

«Selo eletrónico qualificado» : selo eletrónico avançado criado por um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos e que se baseie num certificado qualificado de selo eletrónico;

28) #

«Dados para a criação de um selo eletrónico» : o conjunto único de dados que seja utilizado pelo criador do selo eletrónico para criar um selo eletrónico;

29) #

«Certificado de selo eletrónico» : um atestado eletrónico que associa os dados de validação do selo eletrónico a uma pessoa coletiva e confirma o seu nome;

30) #

«Certificado qualificado de selo eletrónico» : um certificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;

31) #

«Dispositivo de criação de selos eletrónicos» : software ou hardware configurados, utilizados para criar selos eletrónicos;

32) #

«Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos» : um dispositivo para a criação de selos eletrónicos que satisfaça mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no anexo II;

33) #

«Selos temporais» : os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

34) #

«Selo temporal qualificado» : um selo temporal que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 42.º;

35) #

«Documento eletrónico» : qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;

36) #

«Serviço de envio registado eletrónico» : um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

37) #

«Serviço qualificado de envio registado eletrónico» : um serviço de envio registado eletrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.º;

38) #

«Certificado de autenticação de sítios Web» : um atestado eletrónico que torne possível autenticar um sítio Web e associe o sítio Web à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido;

39) #

«Certificado qualificado de autenticação de sítios web» : um certificado de autenticação de sítios web que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

40) #

«Dados de validação» : dados que são utilizados para validar uma assinatura eletrónica ou um selo eletrónico;

41) #

«Validação» : o processo pelo qual é verificada e confirmada a validade dos dados em formato eletrónico em conformidade com o presente regulamento;

42) #

«Carteira europeia de identidade digital» : um meio de identificação eletrónica que permite ao utente armazenar, gerir e validar de forma segura dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos, com o objetivo de os fornecer aos utilizadores e a outros utentes de carteiras europeias de identidade digital, e assinar com assinatura eletrónica qualificada e apor selos com selos eletrónicos qualificados;

43) #

«Atributo» : uma característica, qualidade, direito ou autorização de uma pessoa singular ou coletiva ou de um objeto;

44) #

«Certificado eletrónico de atributos» : um certificado em formato eletrónico que permite a autenticação de atributos;

45) #

«Certificado eletrónico qualificado de atributos» : um certificado eletrónico de atributos que é emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo V;

46) #

«Certificado eletrónico de atributos emitido por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica, ou em seu nome» : um certificado eletrónico de atributos emitido por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou por um organismo do setor público designado pelo Estado-Membro para emitir tais certificados de atributos em nome dos organismos do setor público responsáveis pelas fontes autênticas, em conformidade com o artigo 45.º-F e o anexo VII;

47) #

«Fonte autêntica» : um repositório ou sistema, sob a responsabilidade de um organismo do setor público ou de uma entidade privada, que contém e fornece atributos relativos a uma pessoa singular ou coletiva ou a um objeto e é considerado uma fonte principal dessa informação ou reconhecido como autêntico de acordo com o direito da União ou nacional, incluindo a prática administrativa;

48) #

«Arquivo eletrónico» : um serviço que assegura a receção, o armazenamento, a recuperação e a supressão de dados eletrónicos e de documentos eletrónicos, a fim de assegurar a sua durabilidade e legibilidade, bem como para preservar a sua integridade, confidencialidade e prova de origem durante todo o período de preservação;

49) #

«Serviço qualificado de arquivo eletrónico» : um serviço de arquivo eletrónico prestado por um prestador qualificado de serviços de confiança e que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 45.º-J;

50) #

«Marca de confiança ‘UE’ para a carteira de identidade digital» : uma indicação verificável, simples e reconhecível, comunicada de forma clara, de que uma carteira europeia de identidade digital foi fornecida em conformidade com o presente regulamento;

51) #

«Autenticação forte do utente» : uma autenticação baseada em pelo menos dois fatores de autenticação pertencentes a categorias diferentes, quer de conhecimento, algo que só o utente conhece, posse, algo que só o utente possui, ou inerência, uma característica própria do utente, os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida para proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;

52) #

«Livro-razão eletrónico» : uma sequência de registos eletrónicos de dados que assegura a integridade desses registos e a exatidão do ordenamento cronológico desses registos;

53) #

«Livro-razão eletrónico qualificado» : um livro-razão eletrónico fornecido por um prestador qualificado de serviços de confiança e que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 45.º-L;

54) #

«Dados pessoais» : qualquer informação na aceção do artigo 4.º, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679;

55) #

«Correspondência de identidade» : um processo em que os dados de identificação pessoal ou os meios de identificação eletrónicos correspondem ou são ligados a uma conta existente pertencente à mesma pessoa;

56) #

«Registo de dados» : os dados eletrónicos registados com metadados conexos que apoiam o tratamento dos dados;

57) #

«Modo fora de linha» : no que respeita às carteiras europeias de identidade digital, a interação entre um utente e um terceiro num local físico utilizando tecnologias de proximidade, sem que seja necessário que a carteira europeia de identidade digital aceda a sistemas à distância através de redes de comunicações eletrónicas para efeitos da interação.

Notas

  1. Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). ↩

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