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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 6.ºReconhecimento mútuo

Redação original de 2014

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1.  #

Quando, para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público de um Estado-Membro, seja exigida, ao abrigo da legislação ou nos termos da prática administrativa nacional, uma identificação eletrónica baseada num meio de identificação eletrónica e numa autenticação, o meio de identificação eletrónica produzido noutro Estado-Membro é reconhecido no primeiro Estado-Membro para efeitos de autenticação transfronteiriço para o referido serviço em linha, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

O meio de identificação eletrónica ser produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º;

b) 

O nível de garantia do meio de identificação eletrónica corresponder a um nível de garantia igual ou superior ao exigido pelo organismo público para o acesso ao serviço em linha no primeiro Estado-Membro, desde que o nível de garantia do referido meio de identificação eletrónica corresponda ao nível substancial ou elevado;

c) 

O organismo público em causa utilizar o nível de garantia substancial ou elevado para conceder acesso ao referido serviço em linha.

O reconhecimento é efetuado num prazo de 12 meses após a Comissão ter publicado, a lista a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo.

2.  #
O meio de identificação eletrónica produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º, e correspondente ao nível de garantia baixo, pode ser reconhecido pelos organismos públicos para efeitos de autenticação transfronteiriça para conceder acesso ao serviço prestado em linha por esses mesmos organismos.

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