Capítulo IV-A · Regime de governação
Artigo 46.º-CPontos de contacto único
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/46cVer no EUR-Lex ↗
1. #
Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto único para os serviços de confiança, as carteiras europeias de identidade digital e os sistemas de identificação eletrónica notificados.
2. #
Cada ponto de contacto único exerce uma função de ligação para facilitar a cooperação transfronteiriça entre as entidades supervisoras dos prestadores de serviços de confiança e entre as entidades supervisoras dos fornecedores de carteiras europeias de identidade digital e, se for caso disso, com a Comissão e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e com outras autoridades competentes no seu Estado-Membro.
3. #
Cada Estado-Membro torna público e, sem demora indevida, notifica à Comissão os nomes e endereços do ponto de contacto único designado nos termos do n.º 1, bem como quaisquer alterações subsequentes dos mesmos.
4. #
A Comissão publica uma lista dos pontos de contacto único notificados nos termos do n.º 3.