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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 7.ºElegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a) 

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i) 

pelo Estado-Membro notificante,

ii) 

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii) 

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b) 

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c) 

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;

d) 

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.º, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e) 

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;

f) 

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g) 

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para efeitos do artigo 12.º, n.º 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

h) 

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.º, n.º 8.

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