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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 1 · Disposições gerais

Artigo 16.ºSanções

Redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  #

Os Estados-Membros asseguram que as infrações ao presente regulamento por prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança sejam passíveis de coimas de um montante máximo de, pelo menos:

a) 

5 000 000  EUR se o prestador de serviços de confiança for uma pessoa singular; ou

b) 

Se o prestador de serviços de confiança for uma pessoa coletiva, 5 000 000  EUR ou 1 % do volume de negócios anual total a nível mundial da empresa a que o prestador de serviços de confiança pertencia no exercício anterior ao ano em que ocorreu a infração, consoante o que for mais elevado.

3.  #
Dependendo do ordenamento jurídico dos Estados-Membros, as regras relativas às coimas podem ser aplicadas de uma forma segundo a qual a coima é iniciada pela entidade supervisora competente e imposta pelos tribunais nacionais competentes. A aplicação dessas regras nesses Estados-Membros assegura que essas vias de recurso são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas aplicadas diretamente pelas autoridades supervisoras.

Notas

  1. Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972, e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80). ↩

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