Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 12.ºInteroperabilidade
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;
Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;
Facilitar o respeito da privacidade e da segurança, desde a conceção;
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O quadro de interoperabilidade compreende:
A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.º;
A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.º;
A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;
A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação necessários para representar de modo único uma pessoa singular ou coletiva, ou uma pessoa singular que represente outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva, disponível a partir de sistemas de identificação eletrónica;
As regras processuais;
As disposições em matéria de resolução de litígios; e
As normas comuns de segurança operacional.
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