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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 12.º-BAcesso a funcionalidades de hardware e de software

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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Caso os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital e os emitentes de meios de identificação eletrónica notificados que atuem a título comercial ou profissional e utilizem serviços essenciais de plataforma na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para efeitos, ou no decurso da prestação de serviços de carteira europeia de identidade digital e de meios de identificação eletrónica aos utentes finais, sejam utilizadores profissionais na aceção do artigo 2.º, ponto 21, do mesmo regulamento, os controladores de acesso permitem-lhes, nomeadamente, a interoperabilidade efetiva e, para efeitos de interoperabilidade, o acesso ao mesmo sistema operativo ou funcionalidades de hardware ou de software. Essa interoperabilidade efetiva e o acesso são permitidos a título gratuito e independentemente de as funcionalidades de hardware ou de software fazerem parte do sistema operativo, estarem disponíveis ou serem utilizados por esse controlador de acesso aquando da prestação desses serviços, na aceção do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2022/1925. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 5.º-A, n.º 14, do presente regulamento.

Notas

  1. Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1). ↩

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