Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 9.ºNotificação
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;
O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e
à parte que executa o procedimento de autenticação.
Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;
Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;
Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;
Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);
As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.