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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 30.ºCertificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
A conformidade dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas com os requisitos estabelecidos no anexo II é certificada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros.
2.  #
Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e o endereço da entidade pública ou privada por eles designada, referida no n.º 1. A Comissão põe a informação à disposição dos Estados-Membros.
3.  #

A certificação referida no n.º 1 é baseada:

a) 

Num processo de avaliação de segurança executado de acordo com as normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos constantes da lista elaborada nos termos do segundo parágrafo; ou

b) 

Num processo diferente do referido na alínea a), desde que esse processo utilize níveis de segurança comparáveis e a entidade pública ou privada referida no n.º 1 notifique esse processo à Comissão. Esse processo só pode ser utilizado na falta das normas constantes da alínea a) ou se estiver em curso um processo de avaliação de segurança referido na alínea a).

A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar a lista de normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos a que se refere a alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º.

3-A.  #
A validade da certificação a que se refere o n.º 1 não excede cinco anos, desde que as avaliações das vulnerabilidades sejam realizadas de dois em dois anos. Sempre que sejam identificadas vulnerabilidades e as mesmas não sejam corrigidas, a certificação é cancelada.
4.  #
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º para estabelecer os critérios específicos a cumprir pelas entidades designadas referidas no n.º 1 do presente artigo.

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