Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 9 · Certificado eletrónico de atributos
Artigo 45.º-DRequisitos aplicáveis aos certificados eletrónicos qualificados de atributos
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/45dVer no EUR-Lex ↗
1. #
O certificado eletrónico qualificado de atributos satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo V.
2. #
A avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V é efetuada em conformidade com as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 5 do presente artigo.
3. #
Os certificados eletrónicos qualificados de atributos não podem estar sujeitos a requisitos obrigatórios para além dos requisitos estabelecidos no anexo V.
4. #
Sempre que os certificados eletrónicos qualificados de atributos tenham sido revogados após a emissão inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido em caso algum.
5. #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos aos certificados eletrónicos qualificados de atributos. Os referidos atos de execução são conformes com os atos de execução a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 23, relativos à implementação da carteira europeia de identidade digital. São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.