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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 10 · Serviços de arquivo eletrónico

Artigo 45.º-JRequisitos aplicáveis aos serviços qualificados de arquivo eletrónico

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

Os serviços qualificados de arquivo eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:

a) 

São fornecidos por prestadores qualificados de serviços de confiança;

b) 

Utilizam procedimentos e tecnologias capazes de assegurar a durabilidade e a legibilidade de dados eletrónicos e de documentos eletrónicos para além do período de validade tecnológica e, pelo menos, ao longo do período de conservação legal ou contratual, preservando simultaneamente a sua integridade e a precisão da sua origem;

c) 

Asseguram que esses dados eletrónicos e esses documentos eletrónicos são conservados de modo a estarem protegidos contra a perda e a alteração, exceto no que diz respeito às alterações do seu suporte ou formato eletrónico;

d) 

Permitem que aos utilizadores autorizadas recebam um relatório de forma automatizada que confirme que dados eletrónicos e documentos eletrónicos extraídos de um arquivo eletrónico qualificado beneficiam da presunção de integridade dos dados desde o início do período de conservação até ao momento da sua extração.

O relatório referido na alínea d) do primeiro parágrafo é apresentado de forma fiável e eficiente e ostenta a assinatura eletrónica qualificada ou o selo eletrónico qualificado do prestador do serviço qualificado de arquivo eletrónico.

2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos aos serviços qualificados de arquivo eletrónico. Os serviços de arquivo eletrónico qualificados que cumprem essas normas, especificações e procedimentos beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos para serviços de arquivo eletrónico qualificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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