Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 32.ºRequisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:
No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;
O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura;
Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador;
O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador;
A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador;
A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica;
A integridade dos dados assinados não ter sido afetada;
Os requisitos previstos no artigo 26.º se encontrarem preenchidos no momento da assinatura;
A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumpre as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 3 beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número.