Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 12.º-ACertificação de sistemas de identificação eletrónica
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
A conformidade dos sistemas de identificação eletrónica que devem ser notificados, com os requisitos de cibersegurança estabelecidos no presente regulamento, incluindo a conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de cibersegurança estabelecidos no artigo 8.º, n.º 2, no que diz respeito aos níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica, é certificada pelos organismos de avaliação da conformidade designados pelos Estados-Membros.
2. #
A certificação nos termos do n.º 1 do presente artigo é efetuada ao abrigo de um sistema de certificação da cibersegurança pertinente nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 ou de partes do mesmo, na medida em que o certificado de cibersegurança ou partes do mesmo abranjam esses requisitos de cibersegurança.
3. #
A certificação nos termos do n.º 1 é válida por um período máximo de cinco anos, desde que seja realizada, de dois em dois anos, uma avaliação da vulnerabilidade. Sempre que seja detetada uma vulnerabilidade e a mesma não seja corrigida no prazo de três meses, a certificação é cancelada.
4. #
Não obstante o disposto no n.º 2, os Estados-Membros podem, em conformidade com o mesmo parágrafo, solicitar ao Estado-Membro notificante informações adicionais sobre os sistemas de identificação eletrónica, ou parte dos mesmos, certificados.
5. #
A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, não se aplica aos sistemas de identificação eletrónica ou partes desses sistemas que tenham sido certificados em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Os Estados-Membros podem utilizar um certificado ou uma declaração de conformidade emitidos de acordo com um sistema de certificação pertinente ou parte desses sistemas, com os requisitos não relacionados com a cibersegurança estabelecidos no artigo 8.º, n.º 2, relativamente ao nível de garantia dos sistemas de identificação eletrónica.
6. #
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos organismos de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1. A Comissão disponibiliza essa informação a todos os Estados-Membros.