1. #
Sempre que pretenda recorrer a carteiras europeias de identidade digital para a prestação de serviços públicos ou privados por meio da interação digital, o utilizador regista-se no Estado-Membro em que está estabelecido.
2. #
O processo de registo é eficaz em termos de custos e proporcional ao risco. O utilizador presta, pelo menos:
a)
As informações necessárias para autenticar as carteiras europeias de identidade digital, que incluem, no mínimo:
i)
o Estado-Membro em que o utilizador está estabelecido, e
ii)
o nome do utilizador e, se for caso disso, o seu número de registo, tal como consta num registo oficial, juntamente com os dados de identificação desse registo oficial;
b)
Os dados de contacto do utilizador;
c)
A utilização prevista das carteiras europeias de identidade digital, incluindo uma indicação dos dados a solicitar aos utentes pelo utilizador.
3. #
Os utilizadores não podem solicitar aos utentes que forneçam quaisquer dados para além dos indicados nos termos do n.º 2, alínea c).
4. #
Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições do direito da União ou nacional aplicável à prestação de serviços específicos.
5. #
Os Estados-Membros disponibilizam ao público em linha as informações a que se refere o n.º 2, num formato assinado ou selado por via eletrónica, adequado ao tratamento automático.
6. #
Os utilizadores registados nos termos do presente artigo informam sem demora os Estados-Membros de qualquer alteração das informações indicadas no registo nos termos do n.º 2.
7. #
Os Estados-Membros preveem um mecanismo comum que permita a identificação e a autenticação dos utilizadores, tal como referido no artigo
5.º-A, n.º 5, alínea c).
8. #
Sempre que os utilizadores pretendam recorrer a carteiras europeias de identidade digital, identificam-se junto do utente.
9. #
Os utilizadores são responsáveis por executar o procedimento de autenticação e validação de dados de identificação pessoal e de certificados eletrónicos de atributos solicitados a partir de carteiras europeias de identidade digital. Os utilizadores não podem recusar a utilização de pseudónimos, se a identificação do utente não for exigida pelo direito da União ou nacional.
10. #
Os intermediários que atuam em nome dos utilizadores são considerados utilizadores e não podem armazenar dados sobre o conteúdo da transação.
11. #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece especificações técnicas e procedimentos para os requisitos a que se referem os n.os 2, 5, e 6 a 9 do presente artigo, por meio de atos de execução relativos à implementação das carteiras europeias de identidade digital, como referido no artigo
5.º-A, n.º 23. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo
48.º, n.º 2.