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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 10.ºViolação da segurança dos sistemas de identificação eletrónica

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, ou a autenticação referida no artigo 7.º, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
2.  #
Se a violação ou o comprometimento referidos no n.º 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.
3.  #
Se a violação ou o comprometimento referidos no n.º 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

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