Capítulo IV-A · Regime de governação
Artigo 46.º-EGrupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
As funções do grupo de cooperação são as seguintes:
Proceder ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperar com a Comissão sobre iniciativas estratégicas emergentes no domínio das carteiras de identidade digital, dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança;
Aconselhar a Comissão, se for caso disso, na fase incipiente da elaboração de projetos de atos de execução e de atos delegados a adotar nos termos do presente regulamento;
A fim de apoiar as entidades supervisoras na aplicação das disposições do presente regulamento:
proceder ao intercâmbio de boas práticas e informações sobre a aplicação das disposições do presente regulamento,
analisar os aspetos importantes da evolução nos setores da carteira de identidade digital, da identificação eletrónica e dos serviços de confiança,
organizar reuniões conjuntas com partes interessadas de toda a União para discutir as atividades desenvolvidas pelo grupo de cooperação e partilhar pontos de vista sobre novos desafios políticos,
com o apoio da ENISA, proceder à troca de pontos de vista, boas práticas e informações sobre os aspetos de cibersegurança pertinentes relativos às carteiras europeias de identidade digital, aos sistemas de identificação eletrónica e aos serviços de confiança,
organizar reuniões conjuntas com o grupo de cooperação SRI criado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes em relação aos serviços de confiança e à identificação eletrónica relacionadas com ciberameaças, incidentes, vulnerabilidades, iniciativas de sensibilização, ações de formação, exercícios e competências, reforço das capacidades, capacidade em matéria de normas e especificações técnicas, bem como normas e especificações técnicas,
debater, a pedido de uma entidade supervisora, os pedidos específicos de assistência mútua a que se refere o artigo 46.º-D,
facilitar o intercâmbio de informações entre as entidades supervisoras, fornecendo orientações sobre os aspetos organizacionais e os procedimentos de assistência mútua a que se refere o artigo 46.º-D;
Organizar as avaliações pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica a notificar nos termos presente regulamento.