Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital
Artigo 5.º-CCertificação de carteiras europeias de identidade digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
A conformidade das carteiras europeias de identidade digital e do sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual são fornecidas com os requisitos estabelecidos no artigo 5.º-A, n.os 4, 5 e 8, com o requisito de separação lógica estabelecido no artigo 5.º-A, n.º 14, e, se for caso disso, com as normas e especificações técnicas a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 24, é certificada por organismos de avaliação da conformidade designados pelos Estados-Membros.
2. #
A certificação da conformidade das carteiras europeias de identidade digital com os requisitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou partes destes, que sejam pertinentes em matéria de cibersegurança é efetuada em conformidade com os sistemas europeus de certificação de cibersegurança adotados nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e referidos nos atos de execução a que se refere o n.º 6 do presente artigo.
3. #
Para os requisitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo não relacionados com a cibersegurança e, no que respeita aos requisitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo relacionados com a cibersegurança, na medida em que os sistemas de certificação da cibersegurança a que se refere o n.º 2 do presente artigo não abrangerem, ou abrangerem apenas parcialmente, esses requisitos de cibersegurança, também para esses requisitos, os Estados-Membros estabelecem sistemas nacionais de certificação em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos de execução a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os Estados-Membros transmitem os seus projetos de sistemas nacionais de certificação ao Grupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital criado nos termos do artigo 46.º-E, n.º 1 («grupo de cooperação»). O grupo de cooperação pode emitir pareceres e recomendações.
4. #
A certificação nos termos do n.º 1 é válida por um período máximo de cinco anos, desde que seja realizada uma avaliação da vulnerabilidade de dois em dois anos. Quando uma vulnerabilidade for identificada e não corrigida em tempo útil após tal identificação, a certificação será cancelada.
5. #
O cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º-A do presente regulamento relativos às operações de tratamento de dados pessoais pode ser certificado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
6. #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para a certificação das carteiras europeias de identidade digital a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
7. #
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos organismos de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1. A Comissão disponibiliza a informação a todos os Estados-Membros.
Notas
- Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15). ↩