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Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros, às carteiras europeias de identidade digital fornecidas por um Estado-Membro e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
2.  #
O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.
3.  #
O presente regulamento não prejudica o direito da União ou nacional em matéria de celebração e validade de contratos, outras obrigações legais ou de natureza processual relacionadas com a forma ou requisitos setoriais específicos relativos à forma.
4.  #
O presente regulamento não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Notas

  1. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). ↩

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