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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 9 · Certificado eletrónico de atributos

Artigo 45.º-FRequisitos para o certificado eletrónico de atributos emitido por ou em nome de um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

Um certificado eletrónico de atributos emitido por ou em nome de um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica satisfaz os seguintes requisitos:

a) 

Aqueles estabelecidos no anexo VII;

b) 

O certificado qualificado que sustenta a assinatura eletrónica qualificada ou do selo eletrónico qualificado do organismo do setor público a que se refere o artigo 3.º, ponto 46), identificado como o emitente a que se refere o anexo VII, alínea b), contém um conjunto específico de atributos certificados numa forma adequada para o tratamento automático e que:

i) 

indica que o organismo emissor está estabelecido, em conformidade com o direito da União ou nacional, como responsável pela fonte autêntica com base na qual é emitido o certificado eletrónico de atributos, ou como organismo designado para agir em seu nome,

ii) 

fornece um conjunto de dados que representem inequivocamente a fonte autêntica referida na subalínea i), e

iii) 

identifica o direito da União ou nacional referido na subalínea i).

2.  #
O Estado-Membro em que estão estabelecidos os organismos do setor público a que se refere o artigo 3.º, ponto 46), assegura que os organismos do setor público que emitem certificados eletrónicos de atributos têm um nível de fiabilidade e confiança equivalente ao dos prestadores qualificados de serviços de confiança nos termos do artigo 24.º.
3.  #
Os Estados-Membros notificam à Comissão os organismos do setor público referidos no artigo 3.º, ponto 46). Essa notificação inclui um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade que atesta o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 6 do presente artigo. A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, a lista dos organismos do setor público referidos no artigo 3.º, ponto 46), num formato assinado ou selado por via eletrónica, adequado ao tratamento automático.
4.  #
Se um certificado eletrónico de atributos emitido por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica, ou em seu nome, tiver sido revogado após a emissão inicial, perde a sua validade a partir do momento da sua revogação e o seu estatuto não é revertido.
5.  #
Um certificado eletrónico de atributos emitido por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome é considerado conforme com os requisitos estabelecidos no n.º 1 se cumprir as normas, as especificações e os procedimentos referidos no n.º 6.
6.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos a certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome. Os referidos atos de execução são conformes com os atos de execução a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 23, relativos à implementação da carteira europeia de identidade digital. São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
7.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para efeitos do n.º 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são conformes com os atos de execução a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 23, relativos à implementação da carteira europeia de identidade digital. São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
8.  #
Os organismos do setor público referidos no artigo 3.º, ponto 46) que emitem o certificado eletrónico qualificado de atributos facultam uma interface com as carteiras europeias de identidade digital fornecidas nos termos do artigo 5.º-A.

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