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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 33.ºServiço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que:

a) 

Efetuem a validação em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, e

b) 

Permitam aos utilizadores receber o resultado do processo de validação de um modo automático que seja fiável e eficaz e que inclua a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador do serviço qualificado de validação.

2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao serviço qualificado de validação a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumprem essas normas, especificações e procedimentos beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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