Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 33.ºServiço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/33Ver no EUR-Lex ↗
1. #
Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que:
a)
Efetuem a validação em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, e
b)
Permitam aos utilizadores receber o resultado do processo de validação de um modo automático que seja fiável e eficaz e que inclua a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador do serviço qualificado de validação.
2. #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao serviço qualificado de validação a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumprem essas normas, especificações e procedimentos beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.