Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 10.ºViolação da segurança dos sistemas de identificação eletrónica
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/10Ver no EUR-Lex ↗
1. #
Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, ou a autenticação referida no artigo 7.º, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
2. #
Se a violação ou o comprometimento referidos no n.º 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.
3. #
Se a violação ou o comprometimento referidos no n.º 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.