Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital
Artigo 5.º-EViolação da segurança das carteiras europeias de identidade digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Se as carteiras europeias de identidade digital fornecidas nos termos do artigo 5.º-A, os mecanismos de validação a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 8, ou o sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual são fornecidas as carteiras europeias de identidade digital, forem violados ou ficarem parcialmente comprometidos de uma forma que afete a sua fiabilidade ou a fiabilidade das demais carteiras europeias de identidade digital, o Estado-Membro que forneceu as carteiras europeias de identidade digital suspende, sem demora indevida, o fornecimento e a utilização das carteiras europeias de identidade digital.
Sempre que a gravidade da violação ou comprometimento de segurança a que se refere o primeiro parágrafo o justifique, o Estado-Membro retira as carteiras europeias de identidade digital sem demora indevida.
O Estado-Membro informa do facto os utentes afetados, os pontos de contacto único designados nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, os utilizadores e a Comissão.
2. #
Se a violação ou o comprometimento da segurança a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo não forem corrigidos no prazo de três meses a contar da suspensão, o Estado-Membro que forneceu as carteiras europeias de identidade digital retira-as e revoga a sua validade. O Estado-Membro informa do facto os utentes afetados, os pontos de contacto único designados nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, os utilizadores e a Comissão.
3. #
Caso a violação ou o comprometimento da segurança a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo seja corrigido, o Estado-Membro fornecedor restabelece o fornecimento e a utilização das carteiras europeias de identidade digital e informa desse facto, sem demora indevida, os utentes e os utilizadores afetados, os pontos de contacto único designados nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, e a Comissão.
4. #
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as correspondentes alterações da lista a que se refere o artigo 5.º-D.
5. #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para as medidas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.