Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital
Artigo 5.º-DPublicação de uma lista de carteiras europeias de identidade digital certificadas
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Sem prejuízo do artigo 5.º-A, n.º 18, as informações prestadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1 do presente artigo incluem, pelo menos:
O certificado e o relatório de avaliação da certificação da carteira europeia de identidade digital certificada;
A descrição do sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual é fornecida a carteira europeia de identidade digital;
O regime de supervisão aplicável e as informações sobre o regime de responsabilidade no que diz respeito à parte que fornece a carteira europeia de identidade digital;
Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica;
As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica, da autenticação ou das partes afetadas em causa.