Capítulo VI · Disposições finais
Artigo 52.ºEntrada em vigor
Redação original de 2014
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1. #
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. #
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:
a)
Os artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 5, 12.º, n.os 2 a 9, 17.º, n.º 8, 19.º, n.º 4, 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 5, 23.º, n.º 3, 24.º, n.º 5, 27.º, n.º 4 e n.º 5, 28.º, n.º 6, 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 3 e n.º 4, 31.º, n.º 3, 32.º, n.º 3, 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 37.º, n.º 4 e n.º 5, 38.º, n.º 6, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 2, 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;
b)
3. #
Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º antes da data referida no n.º 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.º é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.º 2, alínea c).
4. #
Não obstante o n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º, n.º 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.