Capítulo VI · Disposições finais
Artigo 51.ºMedidas transitórias
Redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/51Ver no EUR-Lex ↗
1. #
Os dispositivos seguros de criação de assinaturas cuja conformidade tenha sido determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 1999/93/CE continuam a ser considerados dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas na aceção do presente regulamento até 21 de maio de 2027.
2. #
Os certificados qualificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE continuam a ser considerados certificados qualificados de assinatura eletrónica na aceção do presente regulamento até 21 de maio de 2026.
3. #
A gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos eletrónicos à distância por prestadores qualificados de serviços de confiança que não os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos à distância em conformidade com os artigos 29.º-A e 39.º-A pode ser realizada sem necessidade de obter o estatuto de qualificado para a prestação desses serviços de gestão até 21 de maio de 2026.
4. #
Os prestadores qualificados de serviços de confiança aos quais tenha sido concedido o estatuto de qualificado ao abrigo do presente regulamento antes de 20 de maio de 2024, apresentam à entidade supervisora um relatório de avaliação da conformidade que comprove a conformidade com o artigo 24.º, n.os 1, 1-A e 1-B, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 21 de maio de 2026.