eidas.pt

Capítulo VI · Disposições finais

Artigo 48.º-AObrigações de comunicação de informações

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

Ligação curta: eidas.pt/48aVer no EUR-Lex ↗
1.  #
Os Estados-Membros asseguram a recolha de estatísticas relativas ao funcionamento das carteiras europeias de identidade digital e dos serviços de confiança qualificados prestados no seu território.
2.  #

As estatísticas recolhidas em conformidade com o disposto no n.º 1 incluem o seguinte:

a) 

O número de pessoas singulares e coletivas que têm uma carteira europeia de identidade digital válida;

b) 

O tipo e número de serviços que aceitam a utilização da carteira europeia de identidade digital;

c) 

O número de queixas dos utentes e incidentes em matéria de proteção dos consumidores ou de proteção de dados relacionados com os utilizadores e os serviços de confiança qualificados;

d) 

Um relatório de síntese, incluindo dados sobre incidentes que impedem a utilização da carteira europeia de identidade digital;

e) 

Um resumo dos incidentes de segurança significativos, violações de dados e utentes afetados das carteiras europeias de identidade digital ou dos serviços de confiança qualificados.

3.  #
As estatísticas a que se refere o n.º 2 são postas à disposição do público num formato aberto, de uso corrente e legível por máquina.
4.  #
Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório relativo às estatísticas recolhidas em conformidade com o n.º 2.

Use ← e → para navegar entre artigos.