Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 8 · Autenticação de sítios web
Artigo 45.º-AMedidas de precaução em matéria de cibersegurança
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/45aVer no EUR-Lex ↗
1. #
Os fornecedores de navegadores Web não tomam nenhuma medida contrária às suas obrigações estabelecidas no artigo 45.º, nomeadamente os requisitos de reconhecer certificados qualificados de autenticação de sítios Web e de apresentar os dados de identificação fornecidos de uma forma que facilite a utilização.
2. #
Em derrogação do n.º 1 e apenas em caso de preocupações fundamentadas relacionadas com a violação da segurança ou perda de integridade de um certificado ou conjunto de certificados identificados, os fornecedores de navegadores Web podem tomar medidas de precaução em relação a esse certificado ou conjunto de certificados.
3. #
Caso um fornecedor de um navegador Web tome medidas de precaução nos termos do n.º 2, o fornecedor do navegador Web notifica, por escrito, sem demora indevida, as suas preocupações à Comissão, à entidade de controlo competente, à entidade à qual o certificado foi emitido e ao prestador qualificado de serviços de confiança que emitiu esse certificado ou conjunto de certificados, juntamente com uma descrição das medidas tomadas para atenuar essas preocupações. Após receção dessa notificação, a entidade de controlo competente envia um aviso de receção ao fornecedor do navegador Web em causa.
4. #
A entidade de controlo competente averigua as questões suscitadas na notificação nos termos do artigo 46.º-B, n.º 4, alínea k). Se o resultado dessa averiguação não resultar na retirada do estatuto de qualificado do certificado, a entidade de controlo informa o fornecedor do navegador Web em conformidade e solicita a esse fornecedor que ponha termo às medidas de precaução a que se refere o n.º 2 do presente artigo.