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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 6 · Selos temporais

Artigo 42.ºRequisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

Os selos temporais qualificados cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Vincular a data e a hora aos dados de forma a tornar razoavelmente impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

b) 

Basear-se numa fonte horária precisa ligada à Hora Universal Coordenada; e

c) 

Ser assinado utilizando uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, ou por outro método equivalente.

1-A.  #
A vinculação da data e da hora aos dados e a precisão da fonte horária que cumprem as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 2 beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 2.
2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da precisão das fontes horárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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