Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 28.ºCertificados qualificados de assinaturas eletrónicas
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I.
2. #
Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas não podem estar sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo I.
3. #
Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento das assinaturas eletrónicas qualificadas.
4. #
Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.
5. #
Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de uma assinatura eletrónica na condição de:
a)
O certificado qualificado de assinatura eletrónica que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão.
b)
O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.
6. #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para certificados qualificados de assinatura eletrónica. Os certificados qualificados para assinatura eletrónica que cumprem esses procedimentos, normas e especificações beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.