Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 3 · Serviços qualificados de confiança
Artigo 21.ºInício de um serviço de confiança qualificado
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
A fim de verificar se o prestador de serviços de confiança cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555, a entidade supervisora solicita às autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, dessa diretiva que realizem ações de supervisão nesse sentido e prestem informações sobre o resultado, sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido. Se a verificação não ficar concluída no prazo de dois meses a contar da notificação, a autoridade competente informa a entidade supervisora, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.
Se concluir que o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos previstos no presente regulamento, a entidade supervisora atribui o estatuto de qualificado ao prestador de serviços de confiança e aos serviços de confiança por ele prestados e informa a entidade referida no artigo 22.º, n.º 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.º, n.º 1, o mais tardar três meses após a notificação feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Se a verificação não ficar concluída no prazo de três meses a contar da notificação, a entidade supervisora informa o prestador de serviços de confiança, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.