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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 3 · Serviços qualificados de confiança

Artigo 20.ºFiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. A auditoria confirma que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança qualificados que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e pelo artigo 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis após a sua receção.
1-A.  #
Os prestadores qualificados de serviços de confiança informam a entidade supervisora um mês antes das auditorias previstas e permitem à entidade supervisora participar na qualidade de observador, mediante pedido.
1-B.  #
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem demora indevida, os nomes, endereços e dados relativos à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1, bem como quaisquer alterações subsequentes dos mesmos. A Comissão põe essa informação à disposição dos Estados-Membros.
2.  #
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa, sem demora indevida, as autoridades de controlo competentes criadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679.
3.  #
Se o prestador qualificado de serviços de confiança não cumprir algum dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, a entidade supervisora exige-lhe que corrija a situação num prazo determinado, se aplicável.

Se o prestador não corrigir a situação, se aplicável, no prazo fixado pela entidade supervisora, esta última, se tal se justificar, nomeadamente, pela extensão, pela duração e pelas consequências do incumprimento, retira o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado.

3-A.  #
Se as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, informarem a entidade supervisora de que o prestador qualificado de serviços de confiança não cumpre nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo 21.º dessa diretiva, a entidade supervisora, se tal se justificar, nomeadamente, pela extensão, pela duração e pelas consequências do incumprimento, retira o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço em causa por ele prestado.
3-B.  #
Se as autoridades de controlo criadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, informarem a entidade supervisora de que o prestador qualificado de serviços de confiança não cumpre nenhum dos requisitos estabelecidos nesse regulamento, a entidade supervisora, se tal se justificar, nomeadamente, pela extensão, pela duração e pelas consequências do incumprimento, retira o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço em causa por ele prestado.
3-C.  #
A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa. A entidade supervisora informa a entidade notificada nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no n.º 1 do mesmo artigo, bem como a autoridade competente designada ou criada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555.
4.  #

Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos no que diz respeito:

a) 

À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1;

b) 

Aos requisitos de auditoria para os organismos de avaliação da conformidade efetuarem a avaliação da conformidade, inclusive a avaliação compósita, dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.º 1;

c) 

Aos sistemas de avaliação da conformidade utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade para realizar a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança e para a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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